Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada
CONTRATADA, conforme identificada a
seguir:
DADOS DA CONTRATADA |
|||||||
Nome Empresarial: PLC NET PROVEDOR DE
INTERNET LTDA |
|||||||
Nome Fantasia: PLC NET PROVEDOR DE INTERNET LTDA |
|||||||
Ato de autorização nº 50418085897 Fistel |
CNPJ: 33.583.312 /0001-24 |
IE: 157905869 |
|||||
Endereço: Caminho 1
|
Bairro: vida nova |
||||||
Cidade: Lauro de Freitas |
Estado: BA |
CEP: 42717-015 |
|||||
Telefones: (71) 3019-3249/ (71) 9 8755-8657 /71988923153 / 988288785 |
S.A.C: 9090 9 8755-8657 /9090 9 88923153 / 9090 9 88288785 |
Site: http://www.plcnet.com.br |
|||||
E do outro
lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a
se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão
descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE, nomeadas e qualificadas
através de TERMO DE CONTRATAÇíO ou
outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento.
1
CLÁUSULA
PRIMEIRA – CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES
1.1
Aplicam-se ao presente CONTRATO as seguintes definições:
1.1.1 ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações.
Com sede à Rua SAUS, Quadra 06, Bloco F, 2º Andar, Brasília, Distrito Federal,
CEP: 70.070-940, com Endereço Eletrônico: www.anatel.gov.br e Central de
Atendimento: 1331 e 1332, funcionando de segunda a sexta-feira, nos dias úteis,
das 8h às 20h.
1.1.2 ÁREA DE PRESTAÇíO DE SERVIÇO: Área
geográfica de âmbito nacional onde o SCM pode ser explorado conforme condições
preestabelecidas pela Anatel;
1.1.3 CENTRO DE ATENDIMENTO: Órgão da CONTRATADA
de SCM responsável por recebimento de reclamações, solicitação de informações e
de serviços ou de atendimento ao Assinante;
1.1.4
SERVIÇOS
DE COMUNICAÇíO MULTIMÍDIA (SCM): Serviço fixo de telecomunicações de interesse
coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que
possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de
informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à
internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação
de Serviço.
1.1.5
TERMO
DE CONTRATAÇíO: Instrumento (impresso ou eletrônico) de
adesão (presencial, por telefone ou online) a este contrato que determina o
início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte
indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem
prejuízo de outras formas de adesão. O TERMO DE CONTRATAÇíO, assinado ou
aderido eletronicamente, obriga o CONTRATANTE aos termos e condições do
presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que
devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte.
1.1.6
CONTRATO DE PERMANÊNCIA: Instrumento autônomo, mas vinculado ao
presente Contrato, com a finalidade de formalizar a fidelização do CONTRATANTE
por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão de benefícios
válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual.
1.1.7
PRESTADORA
DE PEQUENO PORTE (PPP): Grupo detentor de participação
de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo
em que atua;
2
CLÁUSULA
SEGUNDA – DO OBJETO
2.1
O presente Contrato tem por objeto a
prestação de SERVIÇOS DE COMUNICAÇíO MULTIMÍDIA (SCM) pela CONTRATADA ao
CONTRATANTE, cujo Plano de Serviço e Endereço para Instalação foram,
respectivamente, escolhidos e indicados pelo CONTRATANTE, em TERMO DE
CONTRATAÇíO.
2.2
O prazo para iniciar a prestação dos
serviços pela PRESTADORA é de até 2 (dois) dias úteis, contados da data em que o CONTRATANTE
firmar o TERMO DE CONTRATAÇíO, sendo que dever-se-á levar em conta estudo
prévio de viabilidade técnica, observando-se também as condições climáticas
locais e condições físicas e técnicas do local para instalação.
2.3
Tratando-se de condomínio, também será de
responsabilidade do CONTRATANTE, providenciar a devida autorização para
instalação e prestação do serviço contratado.
2.4
Os serviços serão prestados ao CONTRATANTE
de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por
semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de ativação
até o término deste contrato, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas
que independam da vontade da CONTRATADA.
2.5
Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes
legislações, sem prejuízo das demais vigentes:
2.5.1 Código
de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990;
2.5.2 Lei
Geral de Telecomunicações (LGT) – Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997;
2.5.3 Regulamento
do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Resolução nº 614 de 28 de Maio de
2013;
2.5.4 Regulamento
Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) –
Resolução nº 632 de 07 de Março de 2014;
Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA se enquadra, para todos
os fins de direito, no conceito de CONTRATADA
de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas
obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia,
anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do
Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL
632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de
Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011.
Parágrafo Segundo. A CONTRATADA,
além de ser uma CONTRATADA de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco
mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do
cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços
de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações
(RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014.
3
CLÁUSULA
TERCEIRA – DA ADESíO
3.1
A
adesão do serviço
poderá ser realizada
pelo CONTRATANTE através de vendedores credenciados pela CONTRATADA, por
telefone, ou via internet.
3.2
A adesão pelo CONTRATANTE ao presente efetiva-se
alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer
primeiro:
3.2.1 Por
meio de ASSINATURA de TERMO DE CONTRATAÇíO IMPRESSO;
3.2.2 Por
meio de ACEITE ELETRÔNICO/ONLINE de TERMO DE CONTRATAÇíO;
3.2.3 Por
meio de assinatura na Ordem de serviço;
3.2.4 Pagamento
parcial ou total via boleto bancário, depósito em Conta Corrente da CONTRATADA,
ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços
disponibilizados pela CONTRATADA.
3.2.5 Fruição
do serviço por mais de 7 (sete) dias, contados da data de instalação.
Parágrafo Primeiro. Por meio da ASSINATURA ou ACEITE
ELETRÔNICO do TERMO DE CONTRATAÇíO,
o ASSINANTE declara que teve amplo e
total conhecimento prévio de todos os direitos, deveres e garantias de
atendimento, condições dos serviços ofertados, detalhes referentes a plano de
serviço, valores de mensalidade, formas de pagamento, velocidade de download e
upload, garantia de banda e franquia de consumo.
Parágrafo Segundo. A
CONTRATADA poderá introduzir
modificações ou aditivo
contratual no presente instrumento, mediante o devido registro
em cartório, e
compromete-se a divulgar no site http://www.plcnet.com.br
e/ou em outros meios de comunicação as novas versões do presente contrato, ficando
facultado ao CONTRATANTE o direito
de formalizar sua
oposição, de forma fundamentada, em
até 30 (trinta)
dias contados da
divulgação. Após esse prazo,
passam a vigorar as novas
condições contratuais
Parágrafo
Terceiro. A
eventual anulação de um dos itens do presente instrumento não invalidará as
demais regras deste Contrato.
4
CLÁUSULA
QUINTA – DA PRESTAÇíO DOS SERVIÇOS
4.1
Na prestação dos serviços, a CONTRATADA
disponibilizará ao CONTRATANTE um endereço IP (internet Protocol) que poderá
ser dinâmico (variável), ou poderá ser fixo (invariável), a exclusivo critério
da CONTRATADA.
4.2
Independente da forma de disponibilização do
IP (Internet Protocol) ao CONTRATANTE, este endereço sempre será de propriedade
da CONTRATADA, sendo que a disponibilização do endereço IP (Internet Protocol)
não constitui, de forma alguma, qualquer espécie de cessão ou transferência
desta propriedade.
4.3
A CONTRATADA se reserva no direito de
alterar, a qualquer momento, o IP dinâmico (variável) ou fixo (invariável)
cedido ao CONTRATANTE, independentemente de prévia comunicação ou consentimento
do CONTRATANTE.
4.4
Na omissão no TERMO DE CONTRATAÇíO quanto ao
tipo de IP contratado, será considerado que o IP disponibilizado é dinâmico
(variável).
4.5
O CONTRATANTE tem conhecimento que o IP
disponibilizado pela CONTRATADA poderá ser utilizado, simultaneamente, por
outros CONTRATANTES da CONTRATADA, através do emprego da tecnologia NAT
(Network Address Translation).
4.6
A prestação de serviços ora contratados é de
natureza individual e intransferível, não sendo permitida ao CONTRATANTE a
cessão ou venda total ou parcial desses serviços a terceiros, a qualquer título
que seja, salvo em caso de prévia e expressa autorização da CONTRATADA.
5
CLÁUSULA
QUINTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1
É permitido à CONTRATADA realizar a oferta
ao CONTRATANTE dos serviços de comunicação multimídia conjuntamente com outros
serviços de telecomunicações. A prestação de serviços de telecomunicações de
forma conjunta poderá ser feita diretamente pela CONTRATADA ou em parceria com
outras empresas de telecomunicações. Cada serviço de telecomunicações
contratado pelo CONTRATANTE será regulado através de um instrumento contratual
específico, autônomo, correspondente a cada modalidade contratada, podendo,
todavia, diversos serviços serem contratados conjuntamente através da
assinatura ou aceite eletrônico de um único TERMO DE CONTRATAÇíO.
5.2
O CONTRATANTE
reconhece que a CONTRATADA, é uma CONTRATADA de Pequeno Porte (PPP), com menos
de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes) e por essa razão é
dispensada do cumprimento das metas de qualidade previstas no Regulamento de
Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à
Resolução ANATEL 574/2011, conforme Artigo 1.º, Parágrafo Terceiro, deste
Regulamento.
5.3
A
CONTRATADA disponibilizará ao CONTRATANTE um centro de atendimento telefônico
gratuito, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no período compreendido
entre as 08 (oito) e 18 (dezoito)
horas, exclusivamente nos dias úteis, de forma a possibilitar eventuais
reclamações, pedidos de informações e solicitações relativas aos serviços
contratados.
5.4
Constituem direitos da CONTRATADA, além dos
previstos na Lei nº 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados
no Termo de Autorização para prestação do serviço:
5.4.1
Empregar equipamentos e infraestruturas que
não lhe pertençam;
5.4.2 Contratar
com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço.
§1º A CONTRATADA, em qualquer caso, continua sendo responsável
perante a Anatel e os CONTRATANTES pela prestação e execução do serviço;
§2º A relação entre a CONTRATADA e os terceiros são regidas pelo
direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os
terceiros e a Anatel.
5.4.3
Conceder, a seu critério, benefícios e
realizar promoções, desde que o faça de forma não discriminatória e, segundo
critérios objetivos.
5.5
Constituem deveres da CONTRATADA:
5.5.1
Nos termos do Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações (Resolução n.º 73/1998), ser a responsável pela prestação do
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) perante a ANATEL e demais entidades
correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros que se fizerem
necessários, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos
utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com
as determinações normativas aplicáveis;
5.5.2
Prestar os Serviços de Comunicação
Multimídia segundo os parâmetros de qualidade previstos no Regulamento dos
Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013,
quais sejam: (i) fornecimento de sinais respeitando as características
estabelecidas na regulamentação; (ii) disponibilidade do serviço nos índices
contratados; (iii) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos
em regulamentação; (iv) divulgação de informações aos seus assinantes, de forma
inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e
condições de fruição do serviço; (v) rapidez no atendimento às solicitações e
reclamações dos assinantes; (vi) número de reclamações contra a CONTRATADA;
(vii) fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de
qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a
possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
5.5.3
Manter em pleno e adequado funcionamento o
Centro de Atendimento ao CONTRATANTE, conforme regras impostas pela ANATEL à
CONTRATADA em decorrência da sua classificação como CONTRATADA de Pequeno Porte
(PPP), inclusive com menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço
(assinantes), atendendo e respondendo às reclamações e solicitações do CONTRATANTE,
de acordo com os prazos previstos no presente Contrato.
5.6 É
vedado à CONTRATADA condicionar oferta referente ao SCM à aquisição de qualquer
outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas,
controladas ou controladoras, ou ainda condicionar vantagens ao CONTRATANTE à
compra de outros serviços ou aplicações, ainda que prestados por terceiros;
A CONTRATADA dispõe do S.A.C: 3019-3249/
988761175zap/ 987916222 / 9 8755-8657zap, /
9090 988923153 / 32873268 e endereço virtual eletrônico http://www.plcnet.com.br.
5.7 A
CONTRATADA não pode impedir, por contrato ou qualquer outro meio, que o
CONTRATANTE seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações. Face
às reclamações e dúvidas dos CONTRATANTES, a CONTRATADA deve fornecer imediato
esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível.
5.8 Em
caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a CONTRATADA deve
descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração
superior a trinta minutos.
§1º
A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção,
ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos CONTRATANTES
que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos
terem um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou
fração superior a quatro horas.
§2º
O desconto, quando necessário, deverá ser efetuado no próximo documento de
cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo CONTRATANTE;
§3º
A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou
degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior,
cabendo-lhe o ônus da prova.
5.9
Não recusar o atendimento a pessoas cujas
dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor
condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em
área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de
implantação constante do termo de autorização;
5.10
Tornar disponíveis ao CONTRATANTE, com antecedência
razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem
como suas alterações;
5.11
Descontar do valor da assinatura o
equivalente ao número de horas ou fração superior a trinta minutos de serviço
interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade
contratada;
5.12
Tornar disponíveis ao CONTRATANTE
informações sobre características e especificações técnicas dos terminais,
necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo lhe vedada a recusa a
conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
5.13
Prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE, de
pronto e livre de ônus, face às suas reclamações relativas à fruição dos
serviços;
5.14
Observar os parâmetros de qualidade
estabelecidos na regulamentação citados na cláusula quinta e no contrato
celebrado com o CONTRATANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da
rede;
5.15
Observar as leis e normas técnicas relativas
à construção e utilização de infraestruturas;
5.16
Prestar à ANATEL, sempre que solicitado,
informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao
número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela CONTRATADA
em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos
representantes da ANATEL o acesso às suas instalações ou à documentação quando
solicitado;
5.17
Manter atualizados, junto à Anatel, os dados
cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição
acionária quando for o caso.
5.18
Manter as condições subjetivas, aferidas
pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço.
5.19
A CONTRATADA observará o dever de zelar
estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela
confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos
os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.
Parágrafo único. A CONTRATADA tornará
disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para
a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a
suspensão de sigilo.
5.20
Toda e qualquer comunicação da CONTRATADA
para com o CONTRATANTE será formalizada por aviso escrito que será lançado
junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por
correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios) ou ainda,
entrega pessoalmente.
6
CLÁUSULA
SEXTA - DOS DIREITOS E DEVERES DO CONTRATANTE
6.1
São direitos do CONTRATANTE:
6.1.1 Acesso
ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e
conforme as condições ofertadas e contratadas;
6.1.2 À
liberdade de escolha da CONTRATADA;
6.1.3 Tratamento
não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
6.1.4 Informação
adequada sobre seus direitos e acerca das condições de prestação do serviço, em
suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos
preços;
6.1.5 Inviolabilidade
e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições
constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
6.1.6 Conhecimento
prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que
lhe atinja direta ou indiretamente;
6.1.7
Suspensão do
serviço prestado ou à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer
tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência, nos
termos da cláusula décima terceira.
6.1.8
A não
suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito
diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres
contratuais;
6.1.9
Prévio
conhecimento das condições de suspensão do serviço;
6.1.10 Respeito de sua
privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais
pela CONTRATADA;
6.1.11 Resposta eficaz e tempestiva às suas reclamações;
6.1.12 Encaminhamento
de reclamações ou representações contra a CONTRATANTE, junto à Anatel ou aos
organismos de defesa do consumidor;
6.1.13 Reparação pelos danos causados pela violação dos seus
direitos;
6.1.14 Substituição do seu código de acesso, se requerido;
6.1.15 Não ser
obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu
interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição,
salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço;
6.1.16 A ter restabelecida a integridade dos direitos
relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo
celebrado com a CONTRATADA, com a imediata exclusão de informação de
inadimplência sobre ele anotada;
6.1.17 A ter bloqueado, temporária ou permanentemente,
parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas,
respeitadas as condições dispostas na cláusula décima terceira.
6.1.18 À continuidade do serviço pelo prazo contratual;
6.1.19 Ao recebimento
de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados, com no mínimo
5 (cinco) dias de antecedência.
6.2 Constituem
DEVERES do CONTRATANTE:
6.2.1 Informar
a CONTRATADA sob qualquer alteração de endereço eletrônico ou físico, estando
ciente que em caso de não informação será dado como notificado nos últimos
endereços constantes na base cadastral da CONTRATADA;
6.2.2 Utilizar
adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
6.2.3 Respeitar
os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
6.2.4 Comunicar
às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos
por CONTRATADA de serviço de telecomunicações;
6.2.5 Cumprir
as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar
pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições
regulamentares;
6.2.6 Somente
conectar à rede da CONTRATADA terminais que possuam certificação expedida ou
aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as
quais foram certificadas;
6.2.7 Indenizar
a CONTRATADA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por
infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente
de qualquer outra sanção; e,
6.2.8 Permitir
acesso da CONTRATADA, ou de terceiros que esta indicar, sempre que necessário,
no local de instalação para fins de manutenção ou substituição de equipamento
necessário para prestação do serviço.
6.2.9 Providenciar
local adequado e/ou infraestrutura necessária à correta instalação e
funcionamento dos equipamentos da CONTRATADA, quando for o caso.
6.2.10 O CONTRATANTE
é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a CONTRATADA e/ou terceiros
por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos e
despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, do uso
indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos serviços;
6.2.11 É
VEDADO ao CONTRATANTE ceder, transferir ou disponibilizar a prestação de
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e Serviço de Valor Adicionado,
contratado com a CONTRATADA a terceiros, quer seja por cabo, rádio ou qualquer
outro meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente contrato, bem como,
a obrigação do CONTRATANTE de ressarcir à CONTRATADA os serviços não tarifados,
as perdas e danos e os lucros cessantes;
6.2.12
O CONTRATANTE se compromete a não expor
vexatória e prejudicialmente o nome e tampouco a imagem da CONTRATADA em meios
de comunicação, tais como mídias sociais, jornais impressos, etc., ficando,
desde já, sujeito à reparação do dano causado, sem prejuízo da
responsabilização cível e penal.
6.2.13
A CONTRATADA, no momento em que tiver
notícia da exposição vexatória e prejudicial de seu nome e imagem, se reservará
o direito de enviar Carta de Notificação para ao CONTRATANTE, a qual exigirá a
retratação do ASSINANTE no mesmo meio de comunicação em que promoveu a
exposição vexatória no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da Carta de
Notificação.
6.2.14
O CONTRATANTE fica ciente desde já que a
caixa postal eletrônica vinculada ao endereço eletrônico de sua titularidade
(e-mail) será um dos meios de comunicação entre CONTRATANTE e CONTRATADA, bem
como a remessa via postal (Correios), para informar o CONTRATANTE de toda e
qualquer particularidade inerente aos serviços contratados, assim como outras
informações que entender de interesse recíproco.
6.2.15 Comunicar
imediatamente à CONTRATADA:
I)
O roubo, furto ou extravio de dispositivos
de acesso;
II)
A transferência de titularidade do
dispositivo de acesso; e,
III) Qualquer
alteração das informações cadastrais.
IV) O
não recebimento do documento de cobrança.
7
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FRANQUIA
DE CONSUMO
7.1
No Plano de Serviço ofertado ao CONTRATANTE
poderá haver a previsão de Franquia de Consumo, que constitui uma limitação de
transferência (tráfego) em bytes dentro de um determinado período. Uma vez
esgotada a Franquia de Consumo, o CONTRATANTE ficará sujeito à redução de
velocidade ou a uma cobrança proporcional ao consumo adicional incorrido, o que
será antecipadamente previsto no TERMO DE CONTRATAÇíO.
7.2
Quando ocorrer a extrapolação da Franquia de
Consumo, e tendo o CONTRATANDO optado no TERMO DE CONTRATAÇíO pela redução da
velocidade contratada, esta redução ocorrerá automaticamente. Neste caso,
poderá o CONTRATANTE, alternativamente, optar pela continuidade da sua
velocidade inicial (com a consequente cobrança proporcional ao consumo
adicional incorrido), devendo, para tal, entrar em contato com a CONTRATADA
através de sua Central de Atendimento Telefônico.
7.3
Nos termos do Artigo 80, parágrafo único, do
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações
(RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, a CONTRATADA não está obrigada a
informar ao CONTRATANTE, quando ocorrer, que o seu consumo está próximo a
atingir a franquia contratada.
8
CLÁUSULA OITAVA - DOS
PARÂMETROS DE QUALIDADE
8.1
São parâmetros de qualidade para a prestação
do Serviço de Comunicação Multimídia, sem prejuízos de outros que venham a ser
definidos pela ANATEL, que devem ser observados pela CONTRATADA:
8.1.1
Fornecimento de
sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
8.1.2
O fornecimento da
garantia de banda não se estende a entrega de sinais por meio do wifi;
8.1.3
A CONTRATADA não
se responsabiliza pela garantia de funcionamento dos programas e serviços
utilizados pelo cliente quando do acesso à internet, a exemplo daqueles que
dependem de sistemas e viabilidade técnica de terceiros;
8.1.4
Disponibilidade
dos serviços nos índices contratados;
8.1.5
Emissão de sinais
eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
8.1.6
Divulgação de
informação aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência
razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
8.1.7
Rapidez no
atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;
8.1.8
Número de
reclamações contra a CONTRATADA;
8.1.9
Fornecimento das
informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de
planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação
da qualidade na prestação do serviço.
8.2
A CONTRATADA não
se responsabiliza por quaisquer danos relacionamentos a algum tipo de programa
externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por falha
de operação por pessoas não autorizadas, ataque de hackers, falhas na internet,
na infraestrutura do CONTRATANTE, de energia elétrica, ar condicionado,
elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e
nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador e/ou
equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista
culpa exclusiva da CONTRATADA.
8.3
A CONTRATADA não
se responsabiliza pela garantia de funcionamento dos programas e serviços
utilizados pelo CONTRATANTE quando do acesso à internet, a exemplo daqueles que
dependem de sistemas e viabilidade técnica de terceiros, tais como: MSN, Skype,
VOIP, Jogos on-line, Programas P2P, dentre outros.
8.4
A CONTRATADA não
se responsabiliza pela impossibilidade do CONTRATANTE acessar páginas na rede
internet que estejam fora do ar, e/ou inoperantes, e/ou sobrecarregadas por
volume excessivo de usuários e/ou conexões simultâneas.
9
CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE
SERVIÇO
9.1
A CONTRATADA se reserva o direito de criar,
modificar e/ou excluir Planos de Serviço a qualquer tempo, a seu exclusivo
critério, sem prejuízo dos direitos garantidos ao CONTRATANTE pelas normas
regulatórias e pela legislação aplicável às relações de consumo. Enquanto
perdurar a relação contratual assumida pelo CONTRATANTE, o PLANO DE SERVIÇO
aderido permanecerá válido e vigente em relação ao CONTRATANTE respectivo.
9.2
Em caso de alteração do PLANO DE SERVIÇO que
resultar na redução dos valores pagos à CONTRATADA, fica o CONTRATANTE sujeito
à multa prevista no Contrato de Permanência, caso assinado, de acordo com a
data em que fora solicitada a redução, bem como proporcionalmente à redução
verificada.
9.3
O PLANO DE SERVIÇO será disponibilizado
previamente ao CONTRATANTE, e constará no TERMO DE CONTRATAÇíO, parte
integrante e que aperfeiçoa este instrumento.
10
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS
EQUIPAMENTOS
10.1
A CONTRATADA poderá disponibilizar ao
CONTRATANTE equipamentos para receber os serviços, tais como roteadores, a
titulo de locação, comodato ou doação, o que será ajustado pelas partes através
do TERMO DE CONTRATAÇíO, devendo o CONTRATANTE, em qualquer hipótese, manter e
guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela
integridade dos mesmos, como se seu fosse.
10.2
O CONTRATANTE é plenamente responsável pela
guarda dos equipamentos cedidos devendo, para tanto, providenciar aterramento e
proteção elétrica e contra descargas atmosféricas no local onde os equipamentos
estiverem instalados e, inclusive, retirar os equipamentos da corrente elétrica
em caso de chuvas ou descargas atmosféricas, sob pena de pagar à CONTRATADA o
valor de mercado do equipamento.
10.3
O CONTRATANTE se compromete a utilizar os
equipamentos cedidos única e exclusivamente para os fins ora contratados, sendo
vedada a cessão, a qualquer título, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para
terceiros estranhos à presente relação contratual; e ainda, sendo vedada
qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer título.
10.4
Os equipamentos cedidos deverão ser
utilizados pela CONTRATADA única e exclusivamente no endereço de instalação
constante no TERMO DE CONTRATAÇíO, sendo vedado remover os equipamentos para
local diverso, salvo em caso de prévia autorização por escrito da CONTRATADA.
10.5
Em se tratando de comodato ou locação, o
CONTRATANTE reconhece ser o único e exclusivo responsável pela guarda dos
equipamentos cedidos. Portanto, deve indenizar a CONTRATADA pelo valor de
mercado dos equipamentos, em caso de furto, roubo, perda, extravio, avarias ou
danos a qualquer dos equipamentos, bem como em caso de inércia ou negativa de
devolução dos equipamentos;
10.6
Em se tratando de doação, o CONTRATANTE
reconhece ser o proprietário do equipamento, devendo substituí-lo por outro com
idênticas características e/ ou outro que a CONTRATADA venha indicar, em caso de furto, roubo, perda, extravio, avarias
ou danos a qualquer dos equipamentos, bem como em caso de inércia ou negativa
de devolução dos equipamentos;
10.7
Em se tratando de Comodato ou locação, ao
final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou
término, fica o CONTRATANTE obrigado a restituir à CONTRATADA os equipamentos
cedidos, em perfeito estado de uso e conservação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Verificado que qualquer equipamento encontra-se avariado ou imprestável para
uso, ou em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a qualquer dos
equipamentos, deverá o CONTRATANTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do
equipamento.
10.8
Ocorrendo a retenção pelo CONTRATANTE dos
equipamentos cedidos a título de comodato ou locação, pelo prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas
do término ou rescisão do contrato, fica autorizada à CONTRATADA,
independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata,
bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento imediato, visando à
cobrança do valor de mercado do equipamento e das penalidades contratuais,
quando aplicáveis.
10.9
Não realizado o pagamento no prazo de
vigência, fica a CONTRATADA autorizada a levar os títulos a protesto, bem como
encaminhar o nome do CONTRATANTE aos órgãos de proteção ao crédito, mediante
prévia notificação; sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis.
10.10
A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, a seu
exclusivo critério, diretamente ou através de representantes, devidamente
identificados, funcionários seus ou não, proceder exames e vistorias nos
equipamentos de sua propriedade que estão sob a posse do CONTRATANTE,
independentemente de prévia notificação.
10.11
Sendo os equipamentos necessários para
conexão à internet de propriedade da CONTRATADA, os serviços de
manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela
CONTRATADA ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE
VEDADO ao CONTRATANTE:
10.11.1
Proceder qualquer alteração na rede externa
de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao (s) aparelho (s)
retransmissor (es);
10.11.2
Permitir que qualquer pessoa não autorizada
pela CONTRATADA manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que a
componha;
10.11.3
Acoplar equipamento ao sistema de conexão do
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que permita a recepção de serviço não
contratado pelo CONTRATANTE com a CONTRATADA.
10.11.4
Se os equipamentos necessários para a
conexão com a rede da CONTRATADA forem disponibilizados pelo CONTRATANTE (do
seu acervo particular) ou através de fornecimento por terceiros estranhos a
este negócio jurídico, este será responsável pela sua configuração, qualidade,
garantia, manutenção e conservação, excluindo a CONTRATADA de qualquer
responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os serviços objetos do
presente contrato não puderem ser executados corretamente por problemas
oriundos dos mesmos.
Parágrafo Único: A manutenção
dos equipamentos de propriedade do CONTRATANTE necessários à prestação dos
serviços será de sua inteira responsabilidade, podendo o CONTRATANTE solicitar
assistência à CONTRATADA, se estabelecida condição para tanto entre as partes.
10.12
A solicitação para manutenção/conserto
(assistência técnica) dos serviços será computada a partir da sua efetiva
comunicação pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, comunicação esta, que deverá ser
formalizada por fax, correio eletrônico, ou telefone.
Parágrafo Único: Quando
efetuada a solicitação pelo CONTRATANTE, e as falhas não forem atribuíveis à
CONTRATADA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita
técnica ocorrida, cabendo ao CONTRATANTE certificar-se previamente do valor
praticado, à época, pela CONTRATADA. Este valor será cobrado por documento de
cobrança em separado ou em conjunto com o documento de cobrança da assinatura.
10.13
A CONTRATADA compromete-se a atender as
solicitações de reparo por falhas ou defeitos do ASSINANTE resolvendo num prazo
de até 48 (Quarenta e oito)
horas a contar de sua solicitação protocolada.
10.14
Não estão previstas neste contrato
instalações de quaisquer tipos de interface adicional entre o ponto de
terminação (cabo de rede do rádio) e o equipamento do CONTRATANTE.
10.15
Reconhecendo que a CONTRATADA somente
oferece os meios de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia,
o CONTRATANTE a isenta de quaisquer responsabilidades nas hipóteses de
interrupção de suas atividades em decorrência de fato de terceiro, caso
fortuito ou força maior, incluindo eventos imprevisíveis ocasionados por
fenômenos da natureza, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam
impostas pelo poder público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda,
falta ou queda brusca de energia; danos involuntários que exijam o desligamento
temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a
interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial;
características técnicas dos aparelhos receptores do CONTRATANTE que
prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou
intercorrências alheias à vontade da CONTRATADA.
11
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS
CONDIÇÕES DE CONTRATAÇíO
11.1
Pelos serviços de comunicação multimídia, o
CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇíO,
onde se constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as
condições e as datas de vencimento respectivas.
11.2
No TERMO DE CONTRATAÇíO constará ainda o
valor a ser pago pelo CONTRATANTE em decorrência dos serviços de ativação ou
instalação, bem como o valor a ser pago em virtude da locação de equipamentos
(se for o caso), dentre outros.
11.3
Poderá a CONTRATADA, independentemente da
aquiescência do CONTRATANTE, terceirizar a cobrança dos valores pactuados no
TERMO DE CONTRATAÇíO, a pessoa ou empresa distinta da presente relação
contratual.
11.4
Havendo atraso no pagamento de qualquer
quantia devida à CONTRATADA, nos termos deste contrato, o CONTRATANTE será
obrigado ao pagamento de: (i) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o
valor devido; (ii) correção monetária apurada segundo a variação do IGPM/FGV,
INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias,
desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação; e (iii) juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do
vencimento até a data da efetiva quitação; (iv) outras penalidades previstas em
Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos
suplementares.
11.5
Os valores relativos a este contrato serão
anualmente reajustados, com base na variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo
utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias.
11.6
Adicionalmente, o CONTRATANTE ficará
obrigado ao pagamento de taxas, de acordo com os valores constantes no site da
CONTRATADA (cabendo ao CONTRATANTE certificar-se previamente junto à CONTRATADA
do valor vigente na época), correspondentes aos seguintes serviços:
11.6.1
Mudança de endereço, ficando esta mudança
condicionada à análise técnica da CONTRATADA;
11.6.2
Manutenção ou troca de equipamentos, caso
algum destes eventos tenha sido causado por ação ou omissão do CONTRATANTE;
11.6.3
Mobilização de técnicos ao local da
instalação e constatado que não existiam falhas nos serviços objetos deste
Contrato, ou que estas falhas eram decorrentes de erros de operação do
CONTRATANTE, ou problemas na própria infraestrutura e equipamentos do
CONTRATANTE ou de terceiros;
11.6.4
Retirada de equipamentos, caso o CONTRATANTE
tenha anteriormente negado o acesso da CONTRATADA às suas dependências;
11.6.5
Para a cobrança dos valores descritos neste
contrato, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de boleto bancário e/ou
duplicata, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou
incluir o nome do CONTRATANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o
SERASA e o SPC, mediante prévia notificação.
11.7
O boleto de cobrança será entregue ao
CONTRATANTE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento. O
não recebimento do documento de cobrança pelo CLIENTE não isenta o mesmo do
devido pagamento. Nesse caso, o CONTRATANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas
antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pela sua Central de Atendimento
ao Assinante, para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores
acordados ou retirar a 2ª (segunda) via do documento de cobrança.
11.8
As partes declaram que os valores mensais
devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA são reconhecidos como líquidos, certos e
exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos
executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação
processual civil.
11.9
Na eventualidade da alteração e/ou imposição
de obrigação tributária que acresça o valor dos serviços a serem contratados, o
CONTRATANTE desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores,
obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INTERRUPÇíO
DOS SERVIÇOS
12.1
O CONTRATANTE
reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira
programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou
hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente
descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
12.2
Em
virtude da interrupção ou degradação programada, o CONTRATANTE terá direito a
descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro)
horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro)
horas, o CONTRATANTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação,
reparação ou indenização.
12.3
Em
caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a
CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao
número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de
interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CONTRATANTE
reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou
indenização.
12.4
O
desconto concedido pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação
programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será
efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a
responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido pela
CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
12.5
A
CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou
degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito
ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por
erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de
responsabilidade da CONTRATADA.
13 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUSPENSíO
DOS SERVIÇOS
13.1 O
não pagamento de valores acordados acordado pelo CONTRATANTE ao aderir o
presente Contrato resultarão nas
seguintes penalidades:
13.2 Transcorridos
15 (quinze) dias da ciência da existência do
débito vencido, o CONTRATANTE terá o
fornecimento do serviço PARCIALMENTE
SUSPENSO, o que resultará na redução da velocidade por ele contratada.
13.3 Transcorridos
30 (trinta) dias da SUSPENSíO PARCIAL do fornecimento do serviço, fica a CONTRATADA autorizada a SUSPENDER TOTALMENTE o fornecimento do
serviço.
13.4 Transcorridos
30 (trinta) dias da SUSPENSíO TOTAL do fornecimento do serviço, fica o CONTRATANTE ciente que o CONTRATO poderá ser RESCINDIDO.
13.5 Rescindido
o presente Contrato, a CONTRATADA encaminhará em até 7 (sete) dias, documento para comprovar
a rescisão do contrato, com a informação da possibilidade do registro do débito
nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo este encaminhado por meio do correio
eletrônico ou ao último endereço constante no cadastro do CONTRATANTE.
13.6 Durante
o período no qual o serviço estiver SUSPENSO
TOTALMENTE, não será cobrado valor de mensalidade do CONTRATANTE, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais
já vencidos, inclusive, acrescidos de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia
seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação.
13.7 Havendo
necessidade de utilização de meios legais para a cobrança, todas as despesas
decorrentes serão suportadas pelo CONTRATANTE.
13.8 O
reestabelecimento dos serviços fica condicionado ao pagamento dos valores em
atraso, acrescido de valores referentes a multas e juros.
13.9 Sendo
o período de atraso, superior a 12
(doze) meses, além dos encargos de multas e juros, será acrescido aos
valores devidos, atualização monetária na mesma forma do Item 11.5, supra.
13.10
O CONTRATANTE adimplente pode requerer a
suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços objetos deste Contrato, uma
única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta)
dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de
restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo
endereço.
13.11
O prazo para atendimento do requerimento de
suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a
contar da solicitação do CONTRATANTE, devendo o CONTRATANTE, em qualquer
hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais.
13.12
Fica o CONTRATANTE ciente que caso o mesmo
esteja vinculado a FIDELIDADE CONTRATUAL, tal obrigação ficará suspensa durante
o período de suspensão solicitado pelo CONTRATANTE. Nesse caso, o período de
suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento do período de
fidelidade contratual.
14
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
– PROCEDIMENTOS DE CONTESTAÇíO DE DÉBITOS
14.1
A contestação de débito encaminhada pelo
CONTRATANTE à CONTRATADA via notificação ou através da Central de Atendimento
Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela CONTRATADA, será objeto
de apuração e verificação acerca da sua procedência.
14.2
O CONTRATANTE poderá requerer documento de
cobrança para pagamento dos valores não contestados, o qual será emitindo, sem
ônus, com prazo adicional de 10
(Dez) para pagamento
14.3
O CONTRATANTE terá o prazo máximo de 3 (três) anos da data da
cobrança, para realizar a contestação de débito perante a CONTRATADA.
14.4
A partir do recebimento da contestação de
débito feita pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para
apresentar a resposta.
14.5
O débito contestado deverá ter sua cobrança
suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da
prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao CONTRATANTE, ou da
apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente
pela CONTRATADA;
14.6
Sendo a contestação apenas parcial, ou
seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela CONTRATADA,
fica o CONTRATANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo
com a data de vencimento prevista no TERMO DE CONTRATAÇíO, sob pena de incorrer
nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste
Contrato.
14.7
A CONTRATADA cientificará o CONTRATANTE do
resultado da contestação do débito.
14.8
Sendo a contestação julgada procedente, os
valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao CONTRATANTE um novo
documento de cobrança com valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de
qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária.
14.9
Caso o CONTRATANTE já tenha quitado
documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a
CONTRATADA se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito
equivalente ao valor pago indevidamente.
14.10
Sendo a contestação julgada improcedente,
os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga
pelo CONTRATANTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e
atualização monetária.
15
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
– DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA
15.1
A CONTRATADA, a seu critério exclusivo poderá ofertar ao CONTRATANTE
determinados benefícios quando da contratação dos serviços, tendo em
contrapartida do CONTRATANTE a fidelidade contratual de acordo com o prazo
previsto no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
15.2
Caso seja do interesse do CONTRATANTE aceitar valor de
determinado benefício ofertado pela CONTRATADA, a critério exclusivo desta, o CONTRATANTE
deverá pactuar por meio do CONTRATO DE PERMANÊNCIA, documento no qual serão
identificados os benefícios concedidos, assim como prazo de fidelidade
contratual que deverá cumprir em contrapartida, bem como as penalidades
aplicáveis ao CONTRATANTE em caso de rescisão contratual antecipada.
15.3
O CONTRATANTE declara
e reconhece ser facultado a ele optar, antes da contratação pela celebração de
contrato sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há
fidelidade contratual.
15.4
O CONTRATO DE PERMANÊNCIA, explicitará, além dos benefícios,
os valores correspondentes à multa por rescisão contratual antecipada,
proporcional ao tempo restante para o término do vínculo contratual assumido
pelo CONTRATANTE.
16
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA INSTALAÇíO
DOS SERVIÇOS
16.1
A CONTRATADA efetuará a instalação e ativará os serviços
contratados para somente um equipamento do CONTRATANTE, não se
responsabilizando por instalações internas de redes locais feitas pelo CONTRATANTE.
Sendo implementada pelo CONTRATANTE uma rede Wi-fi, ou caso o equipamento
disponibilizado pela CONTRATADA permita conexões Wi-Fi, esta conexão deverá ser
necessariamente criptografada, sendo vedada, em qualquer hipótese, a cessão,
disponibilização ou compartilhamento pelo CONTRATANTE dos serviços objeto deste
Contrato, por qualquer meio, a terceiros estranho à presente relação
contratual.
16.2
A garantia da prestação do Serviço se limita a recepção do
sinal e garantia de banda no ponto de instalação, não se estendendo a conexão
pelo WI-FI;
16.3
Caso restar constatado, por qualquer meio, que o CONTRATANTE
está realizando a cessão, disponibilização ou compartilhamento dos serviços em
favor de terceiros, mesmo que de forma não onerosa, o CONTRATANTE ficará
obrigado ao pagamento de uma mensalidade adicional para cada compartilhamento
constatado, desde o período da constatação. Caso não seja possível constatar o
número de compartilhamentos efetuados pelo CONTRATANTE, este deverá pagar à
CONTRATADA, no mínimo, 01 (um) mensalidade adicional desde o período da
constatação, além daquela já prevista no TERMO DE CONTRATAÇíO. Em qualquer
hipótese, fica ressalvada à CONTRATADA a rescisão de pleno direito deste
Contrato.
16.4
Em caso de solicitação pelo CLIENTE de alteração no endereço
de instalação, esta alteração fica condicionada à disponibilidade e viabilidade
técnica para a instalação e ativação dos serviços perante o novo local
indicado. Havendo disponibilidade e viabilidade técnica, o CLIENTE fica
responsável pelo pagamento de nova taxa de instalação, a ser consultada
previamente com a contratada.
16.5
Inexistindo disponibilidade ou viabilidade técnica, e optando
o CLIENTE pela rescisão antecipada do contrato, fica o mesmo sujeito à multa
prevista no Contrato de Permanência, caso assinado pelo CLIENTE, de acordo com
a data do pedido de rescisão contratual.
17
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA
VIGÊNCIA E RESCISíO
17.1
O presente instrumento vigerá pelo prazo discriminado no
TERMO DE CONTRATAÇíO, a contar da data de assinatura ou aceite eletrônico do
TERMO DE CONTRATAÇíO, ou outra forma de adesão ao presente instrumento, sendo
renovado por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e
condições aqui determinadas, salvo em caso de manifestação formal por qualquer
das partes, em sentido contrário, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do
término contratual.
17.2
Optando o CONTRATANTE pela rescisão, total ou parcial, do
presente Contrato, antes de completado o prazo de fidelidade contratual
previsto no Contrato de Permanência, fica o CONTRATANTE sujeito automaticamente
às penalidades previstas no Contrato de Permanência, o que o CONTRATANTE
declara reconhecer e concordar.
17.3
O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes
hipóteses:
17.3.1
Por denúncia, por interesse do CONTRATANTE, independente de
justificativa, mediante aviso prévio e formalizado à CONTRATADA caso haja
interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do
presente contrato.
17.3.2
Por denúncia, por interesse da CONTRATADA, com fundada
justificativa, mediante aviso prévio e formalizado ao CONTRATANTE caso haja
interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do
presente contrato.
17.3.3
Por distrato, mediante acordo comum entre as partes.
17.3.4
Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas
partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações
neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos serviços
contratados a terceiros pelo CONTRATANTE sem prévia anuência da CONTRATADA,
além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal
pelo CONTRATANTE com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria CONTRATADA,
onde nesta hipótese responderá o CONTRATANTE pelas perdas e danos ao lesionado.
17.4
O serviço quando prestado com equipamentos de Radiação
Restrita nos termos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL 506/2008 tem
caráter secundário, sem proteção a interferências podendo ser degradado ou
mesmo interrompido. Nesse caso, o presente contrato poderá ser considerado
rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer
espécie.
Parágrafo único: O serviço
nas características da cláusula anterior requer visada direta à base da
PRESTADORA, visada esta que pode ser comprometida pelo crescimento de árvores,
construções, etc. Nesse caso, não havendo alternativa para o restabelecimento
do serviço ficará este contrato rescindido sem que tal fato possa implicar em
feito indenizatório de qualquer espécie.
17.5
Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade
competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços
objeto deste contrato, ou caso seja CANCELADA A AUTORIZAÇíO/LICENÇA do Serviço
de Comunicação Multimídia (SCM), concedida à CONTRATADA pelo órgão federal
competente, hipótese em que a PRESTADORA ficará isenta de qualquer ônus.
17.6
Nas hipóteses dos itens acima, NíO estarão sujeitas as partes
à penalidade de COBRANÇA DE MULTA específica pela extinção do contrato, estando
garantido à CONTRATADA o pleno direito de cobrança previsto neste instrumento
para os casos de inadimplência contratual do CONTRATANTE, onde este deverá
cumprir com o(s) pagamento(s) de eventual(is) débito(s) existente(s)
referente(s) ao(s) serviço(s) já prestado(s) (mensalidade pro ratie), taxa(s)
de serviço(s) de instalação(ões) (caso não tenha(m) sido totalmente paga(s),
visita(s) técnica(s) e/ou manutenção já realizada(s), e qualquer(isquer)
outro(s) débito(s) existente(s) para a efetiva extinção do presente.
18 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Para a devida publicidade
deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e
documentos da cidade de Salvador/BA, e
encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico http://www.plcnet.com.br.
A PRESTADORA poderá
ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas
regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo
contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço
virtual eletrônico http://www.plcnet.com.br
18.1 Qualquer
alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será
lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por
correio-eletrônico (e-mail), ou
correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito
automaticamente pelo CONTRATANTE.
18.2 Este
contrato entra em vigor na data
da assinatura do TERMO DE CONTRATAÇíO e
terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da
prestação do (s) serviço (s). O prazo de prestação do (s) serviço (s)
objeto de contratação é determinado de
12 (doze) meses, passando este período prorroga-se automaticamente por
iguais períodos.
18.3 As
disposições deste Contrato, seus Anexos, TERMO DE CONTRATAÇíO e respectivo CONTRATO
DE PERMANÊNCIA refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes
com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou
propostas anteriores, escritas ou verbais.
19 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUCESSíO E DO FORO
19.1
O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a
qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca de Salvador/BA, competente para dirimir
quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O CONTRATANTE irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE CONTRATAÇíO disponível na sede da CONTRATADA.
Salvador/BA, 25 de JUNHO de
2019
ASSINATURA: |
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CONTRATADA: |
PLCNET
PROVEDOR DE INTERNET LTDA |
CNPJ: |
33.583.312/0001-24
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